Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.689
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débitos. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débitos, com pedido de tutela de urgência e restituição de valores, cujo valor da causa foi de R$ 9.122,16.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão do contrato em a inexigibilidade dos débitos posteriores, condenou à restituição de R$ 3/10/2024, 2.902,50, fixou honorários de R$ 1.500,00 e manteve a tutela de urgência. 4. A Corte negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, a quo majorou os honorários para R$ 1.800,00, reconheceu a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo com reduzido número de vidas e afirmou a eficácia da decisão na ação civil pública que invalidou o erga omnes da RN n. da ANS. art. 17 195/2009 II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil ao não reconhecer a validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e a manutenção das obrigações até o cancelamento efetivo; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio e à exigibilidade das mensalidades no período entre a notificação e o efetivo cancelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi apreciada no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, sendo art. 1.029, art. 255, insuficiente a transcrição de ementas sem comprovação de similitude fática. 8. A incidência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão; além disso, a indicação de paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal Tese de julgamento não foi debatida no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para prequestionamento. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ; a ausência desse requisito art. 1.029, art. 255, impede o conhecimento pela alínea . 3. A existência de óbices processuais pela c alínea a obsta o conhecimento pela alínea c sobre idêntica questão, e a indicação de paradigma do mesmo Tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ.” Constituição Federal, III, e ; Código Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c de Processo Civil, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; Código Civil, arts. 421, 422; Regimento Interno do STJ, § 1º. art. 255, STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 13; STJ; Jurisprudência relevante citada: AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta REsp n. 1.900.682/SP, Turma, julgado em 29/3/2021.
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