Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.619
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. C/C EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGIBILIDADE DE CUSTAS. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL RESPECTIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Ação revisional de contrato bancário repetição de indébito. c/c
2. Ausentes os vícios do do CPC, rejeitam-se os embargos de art. 1.022 declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à exigibilidade de custas judiciais com base em legislação local, obstado o conhecimento do recurso especial a respeito, incidente, por analogia, a Súmula 280/STF.
5. Agravo interno não provido.
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