Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.569
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial fundado exclusivamente na alínea c do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível em ação de busca e apreensão, que manteve a procedência dos pedidos e majorou os honorários advocatícios.
2. A controvérsia diz respeito a inadimplemento contratual em contrato com alienação fiduciária e pedido de consolidação da posse e apreensão do bem.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização diária de juros pode ser cobrada sem informação da taxa diária, de modo a reconhecer abusividade e descaracterizar a mora para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com inversão da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, no caso, não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados nem realizado cotejo analítico apto a evidenciar soluções jurídicas distintas em hipóteses idênticas, relativamente ao ponto específico da capitalização diária sem indicação da taxa diária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes a similitude fático-jurídica e o cotejo analítico exigidos pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios na via recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes, na fundamentação, para identificação completa de julgados (classe, relator, órgão e data).
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