Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.566
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no
acórdão sobre alegação referente à tese de ilegitimidade passiva da
entidade que não figurou no processo de conhecimento, à incidência
da Súmula 283/STF e à falta de prequestionamento.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar
a conclusão alcançada, pelo que ausente omissão do acórdão.
IV - Faz-se necessária a correção de erro material quanto ao caput
da ementa, passando a constar: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
ARTS. 17, 75, 506 E 515, I, DO CPC/2015.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para correção de
erro material.
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