Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.558
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL DIREITO DOS CONTRATOS. NEGÓCIOS
JURÍDICOS ENTRE PRIVADOS. CESSÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO
CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA.
BENS DIGITAIS. ATIVO DIGITAL. CRIPTOATIVO. CRIPTOMOEDA. ALEGAÇÃO DE
FRAUDE. NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Ação declaratória, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 3/9/2025 e concluso ao gabinete em
29/9/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a cláusula
que prevê a alienação de criptomoedas para aquisição de bens, em
negócios jurídicos celebrados entre privados.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O acórdão recorrido se baseou na prova documental produzida nos
autos para concluir pela inexistência de fraude operada pelos
recorridos, de modo que não violou os arts. 355, I, 370 e 371, CPC,
inexistindo cerceamento de defesa.
5. O ativo virtual foi regulamentado por meio da Lei 14.478/2022
("Marco Legal dos Criptoativos"), cujo art. 3º apresenta seu
conceito como "(...) a representação digital de valor que pode ser
negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para
realização de pagamentos ou com propósito de investimento".
6. O criptoativo é espécie de ativo virtual baseada em criptografia
(isto é, criptografado); a criptomoeda é espécie de criptoativo que
desempenha as funções de meio de pagamento.
7. Embora a utilização de criptomoeda seja válida, é importante
observar que ela não se enquadra no conceito de "moeda corrente",
por não ter curso forçado.
8. Quando contratos entre particulares previrem a circulação de
criptomoedas, essas devem ser compreendidas como ativos digitais,
não como moeda corrente.
9. A utilização de criptomoedas constitui um investimento de alto
risco, tanto para quem adquire, quanto para quem aliena. Esse fator
deve ser levado em consideração na celebração de tais negócios
jurídicos. A mera flutuação do valor da criptomoeda não invalida o
negócio jurídico que prevê sua transferência.
10. No recurso sob julgamento, ELAINE aceitou receber "Token
I9COIN", plenamente ciente de que se tratava de criptomoeda e,
portanto, assumiu os riscos atrelados à operação. Não comprovou ter
havido o alegado golpe, de modo que eventual desvalorização do ativo
digital é possibilidade inerente ao negócio jurídico, que não o
invalida.
11. Ademais, restou adequada a redução equitativa da multa, tanto
diante do parcial cumprimento da obrigação por JOSIMAR e ELIANE,
quanto pela desproporção da previsão contratual.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial conhecido e desprovido.
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