Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.535
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.290/STF.
ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS DEMANDAS
PENDENTES. INCLUSIVE LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. COISA
JULGADA NÃO AFASTA SOBRESTAMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.290, determinou, com base
no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão do
processamento de todas as demandas pendentes que tratam da matéria,
inclusive liquidações e cumprimentos de sentença.
2. O alcance da expressão "inclusive" é exemplificativo e amplia a
abrangência da ordem, atendendo a critérios de isonomia, segurança
jurídica e eficiência, evitando decisões díspares e prática de atos
processuais possivelmente inúteis ou contrários à tese a fixar.
3. A existência de trânsito em julgado em ação individual não afasta
a suspensão determinada no Tema 1.290/STF, conforme orientação do
Superior Tribunal de Justiça, abrangendo feitos em liquidação ou
execução de sentença sobre a mesma controvérsia. Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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