Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.526
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO NÃO CPC/2015. OCORRÊNCIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SEM VÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 /STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que a servidão administrativa foi legalmente instituída, sem desvio de finalidade, tampouco vícios de consentimento, razão pela qual não há se falar em sua conversão em locação; além de que a inexistência de lavra direta no referido imóvel não invalida o contrato, demanda análise de cláusulas contratuais e o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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