Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.524
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido em apelação cível; a decisão conhece do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse sobre áreas ocupadas por templo religioso e adjacências.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reintegrando a autora na posse apenas do excedente ao espaço construído da igreja, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a sentença e, em embargos de declaração, acolheu-os em parte, sem efeitos infringentes, para aclarar a fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 por omissão, obscuridade e contradição; (ii) saber se a decisão incorreu em violação dos arts. 1.168 e 531 do CC/1916 e 541 e 1.245 do CC/2002 ao admitir doação informal como suporte possessório; (iii) saber se houve violação dos arts. 561 e 1.210 do CPC/2015 quanto à caracterização do esbulho sem notificação específica; e (iv) saber se houve violação dos arts. 1, 6 e 52 do CC/2002 acerca da extinção da pessoa jurídica e seus efeitos sobre a posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões pertinentes, afastando omissão, obscuridade e contradição.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à utilização de negócio jurídico formalmente inválido como justo título para posse ad usucapionem.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de doação informal, natureza da posse e caracterização do esbulho.
9. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque subsiste fundamento autônomo não impugnado, relativo à sucessão e soma de posses (art. 1.207 do CC/2002), e há deficiência de impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido decide de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca do justo título para posse ad usucapionem. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza da posse e ao esbulho. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado e há deficiência de impugnação específica.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 561 e 1.210; CC/1916, arts. 531 e 1.168; CC/2002, arts. 1, 6, 52, 541, 1.207 e 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, REsp n. 652.449/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgados em 15/12/2009; STJ, REsp n. 174.108/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgados em 15/9/2005; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.762/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.036.280/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.097.374/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.
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