Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.235.513

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que, em ação de plano de saúde, reconheceu a abusividade de aviso prévio de 60 dias, declarou a inexigibilidade de cobranças após o pedido de cancelamento, determinou restituição proporcional e fixou os honorários de sucumbência em desfavor da ré. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito e de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, envolvendo cancelamento imediato de plano de saúde, cujo valor da causa é de R$ 3.537,57. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão do contrato desde a inexigibilidade das 13/3/2024, mensalidades vencidas a partir de então, indeferiu a restituição da última mensalidade e fixou sucumbência recíproca e honorários em R$ 1.200,00 para cada patrono. 4. A Corte reformou parcialmente para declarar o cancelamento a partir de a quo manter a inexigibilidade das cobranças posteriores, determinar a 16/2/2024, restituição proporcional da mensalidade com dedução dos dias 14 e 15 e fixar os honorários de sucumbência devidos pela ré em R$ 1.300,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os arts. 421 e 422 do Código Civil ao afastar a validade de cláusulas de aviso prévio de 60 dias e de multa, sob o princípio ; e (ii) saber se houve divergência pacta sunt servanda jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula de aviso prévio e à multa em contratos de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a tese de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi debatida no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a transcrição de ementas sem comprovação de similitude fática. 8. A incidência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea impede o a exame pela alínea sobre a mesma questão. Além disso, a indicação de paradigma c do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. : "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal Tese de julgamento não é objeto de debate no acórdão recorrido e não há embargos de declaração para prequestionamento. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Assim, a ausência desse requisito impede o conhecimento pela alínea . 3. A existência de óbices c processuais pela alínea obsta o conhecimento pela alínea sobre idêntica a c questão, bem como a indicação de paradigma do mesmo tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ". CF, III; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e Dispositivos relevantes citados: art. 105, 11, 487, I; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 13; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta REsp n. 1.900.682/SP, Turma, julgado em 29/3/2021.

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