Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.471
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E
DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VALOR RESIDUAL
GARANTIDO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional nem ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia.
2. Reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a "abusividade da
cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do
correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de
25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo
válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o
controle da onerosidade excessiva" (Tema 958). No caso, o contrato
de arrendamento mercantil foi firmado entre as partes em 21 de julho
de 2009. Assim, as despesas com a prestação de serviços de
correspondente bancário não comportam ressarcimento.
3. Segundo a Súmula 564 desta Corte Superior, "no caso de
reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a
soma da importância antecipada a título de valor residual garantido
(VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG
previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a
respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o
prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados". Alinhado
a estas premissas, o Tribunal de origem assentou a inexistência de
saldo do valor residual garantido a ser repetido em favor do
arrendante.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela
incidência da sua Súmula 83, por estar o entendimento do acórdão
recorrido em consonância com à jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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