Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.235.380

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022, II, CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos, majorando os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de prestação de serviços hospitalares; o valor da causa foi fixado em R$ 8.900,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova do fato constitutivo, nos termos do caput, I, do CPC, e art. 373, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença por fundamentação per relationem, reconheceu a suficiência dos documentos da ré, afastou a alegada ausência de impugnação específica e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa (fls. 328-329). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao II, art. 1.022, do CPC, por omissão no enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração; (ii) saber se houve correta aplicação da inversão do ônus da prova e sua posterior não observância no julgamento; (iii) saber se incide presunção de veracidade pela não exibição de documentos determinados judicialmente; e (iv) saber se houve ausência de impugnação específica de fatos na contestação e suas consequências processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração com fundamentação genérica, sem enfrentar especificamente as questões essenciais suscitadas, o que configura ofensa ao II, do CPC, conforme a jurisprudência desta Corte: art. 1.022, STJ, AgInt no rel. Ministro Mauro Campbell Marques, REsp n. 1.767.552/RJ, Segunda Turma, julgado em Diante da omissão, impõe-se a cassação 14/6/2021. do acórdão para novo julgamento, sem exame do mérito das demais questões processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, das questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração caracteriza violação ao II, do CPC. 2. Cassado o acórdão recorrido, determinando- art. 1.022, se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação. CPC, arts. 1.022, II e 373, caput, I. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.767.552/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021.

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