Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.235.352

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação cível do banco e julgou improcedente a ação indenizatória. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais decorrentes de transferências via PIX não reconhecidas, com alegada falha de segurança e operações fora do padrão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o banco ao ressarcimento integral dos valores, com correção e juros, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação do banco para julgar improcedente a ação, afastando a responsabilidade da instituição financeira por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, inexistência de falha na prestação, comunicação tardia e ausência de quebra do padrão de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC pela desconsideração da inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação do art. 14, §§ 1º e 3º, I e II, do CDC ao se afastar a responsabilidade objetiva por fortuito interno; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC na apreciação do conjunto probatório; (iv) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC quanto ao ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos; (v) saber se houve violação do art. 375 do CPC por insuficiência da motivação da valoração probatória; e (vi) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por ausência de enfrentamento de teses relevantes; (vii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por rejeição de embargos declaratórios sem sanar omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC). 7. A pretensão de reconhecer responsabilidade objetiva do banco e de rever a distribuição do ônus da prova demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma clara, coerente e fundamentada, os pontos controvertidos, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões de inexistência de falha na prestação do serviço e de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, por exigirem reexame de fatos e provas”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §§ 1º e 3º, I e II; CPC, arts. 85, § 11, 371, 373, II, 375, 489, § 1º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

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