Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.235.350

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por afastar a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF e pela prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de extinção da execução em face da devedora principal em recuperação judicial, declaração de iliquidez do título e suspensão/invalidade de atos executivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação em custas e honorários. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de iliquidez do título; (iv) e saber se o dissídio jurisprudencial está prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente os pontos relevantes e afirmou que os benefícios da recuperação judicial não se estendem aos fiadores e coobrigados. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, porque os arts. 47, 126 e 172 da Lei n. 11.101/2005, os arts. 360 e 364 do CC e os arts. 485, VI, 784, XII, 798, I, b, 803, I, e 924 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração, inexistindo também prequestionamento implícito. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre a liquidez do título decorreu do exame do contexto fático-probatório realizado pela Corte local. 8. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, já que não houve impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão sobre a não extensão dos efeitos da recuperação judicial aos fiadores e coobrigados, relativos aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. 9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, porque, mantidos os óbices vinculados à alínea a, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta os pontos necessários ao desate da lide. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento, inclusive implícito. 3. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF se não há impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, 59, 126, 172; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 485, VI, 783, 784, XII, 798, I, b, 803, I, 924; CC, arts. 360, 364. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283, 284.

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