Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.314
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E COLIG AÇÃO ENTRE CONTRATOS. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE E ÓBICES DAS SÚMULAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, manteve a rescisão do contrato de compra e venda com a BARRAVOLT e a restituição em dobro, e julgou improcedente a rescisão do contrato de financiamento com a VIACREDI, preservando a responsabilidade do autor pelo pagamento das parcelas. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, com pedidos de rescisão dos contratos com BARRAVOLT e VIACREDI, retorno ao status quo ante, suspensão das parcelas, abstenção de negativações, bloqueio de R$ 21.000,00, restituição em dobro e danos morais, sob o CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato com a BARRAVOLT com retorno ao status quo ante; condenou a BARRAVOLT a quitar o financiamento junto à VIACREDI e a restituir em dobro as parcelas do financiamento (R$ 34.262,40), com correção pelo INPC a partir de cada pagamento e juros de 1% ao mês desde a citação; e fixou honorários. 4. A Corte de origem acolheu nulidade por extra petita quanto à imputação do pagamento do financiamento à BARRAVOLT; rejeitou a ilegitimidade passiva da VIACREDI; no mérito, julgou improcedente a rescisão do financiamento, mantendo a responsabilidade do autor; preservou a rescisão do contrato com a BARRAVOLT e a restituição em dobro; e fixou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-F, II, § 2º, do CDC, embora o tema não tenha sido debatido no acórdão recorrido; (ii) saber se é possível reconhecer coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento para alcançar a rescisão do mútuo; e (iii) saber se se conhece do dissídio jurisprudencial quando incide a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois a alegada violação do art. 54-F, II, § 2º, do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão do acórdão quanto à autonomia e à inexistência de coligação contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não é debatida no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar pretensão fundada em revisão de cláusulas e reexame de provas sobre a alegada coligação contratual. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-F, § 2º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.507.278/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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