Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.292
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE
TESTAMENTO POR INCAPACIDADE DO TESTADOR. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
ART. 612 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PREJUDICIALIDADE QUE
NÃO DESLOCA COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO INVENTÁRIO. RETORNO DOS
AUTOS PARA JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A anulação de testamento por incapacidade do testador envolve
questão de alta indagação, cuja apuração demanda ampla dilação
probatória incompatível com a cognição sumária do inventário,
atraindo a competência do juízo cível (art. 612 do CPC).
2. A relação de prejudicialidade entre a ação anulatória e o
inventário não desloca a competência para o juízo sucessório,
devendo o inventário ser sobrestado até a definição da controvérsia
nas vias ordinárias (art. 313, V, a, do CPC).
3. Reconhecida a competência do juízo cível para processar e julgar
a ação anulatória, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para prosseguimento no exame das demais matérias deduzidas no
agravo de instrumento.
4. Configurada a divergência jurisprudencial quanto à competência,
com similitude fática e dissenso interpretativo demonstrados,
justifica-se o provimento do recurso especial pela alínea "c".
5. Recurso especial parcialmente provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.