Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.271
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.059/STJ.
MAJORAÇÃO APENAS EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO
INTEGRAL DO RECURSO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo
a jurisprudência desta Corte Superior, "A existência de
prejudicialidade externa de outra demanda não impõe,
obrigatoriamente, a suspensão do processo" (AgInt no AREsp n.
984.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
2. A majoração dos
honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil aplica-se apenas nas hipóteses de não conhecimento ou
desprovimento integral do recurso, sendo inaplicável quando houver
provimento total ou parcial, ainda que mínimo ou restrito a
consectários (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ).
3. Recurso especial a
que se nega provimento.
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