Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.262
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO
CIVIL. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E NÃO PROVIDO.
1. "Quando a pretensão do consumidor é de
natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo
decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo
decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de
prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a
pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir
o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp n.
1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019).
2. Rever as conclusões do
acórdão recorrido quanto ao termo inicial da pretensão indenizatória
ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3.
A alegada afronta ao art. 26, § 3º, do CDC, no tocante ao momento em
que foram identificados os vícios ocultos do imóvel, não foi objeto
de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos
de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
211/STJ.
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não
ocorreu na hipótese.
5. Recurso especial de que se conhece em parte
e, nessa parte, nega-se provimento.
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