Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.251
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CENTRAL
NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). NATUREZA CAUTELAR.
UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA COMO FERRAMENTA DE PESQUISA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE MEIOS ORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional,
verifica-se que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e
fundamentada, as questões postas à sua análise, expressamente
abordando a natureza e os requisitos para a utilização da CNIB,
concluindo pelo indeferimento da utilização da ferramenta. Não está
o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam
capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera
insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de
tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por
si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) possui caráter
eminentemente cautelar para registro e divulgação de ordens de
indisponibilidade, sendo sua utilização como ferramenta de pesquisa
de bens subsidiária e condicionada à demonstração do prévio e
efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização de
patrimônio do executado. Precedentes
3. No caso concreto, o acórdão
recorrido, ao dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento,
determinou a realização de pesquisas por outros sistemas, como SREI,
CCS, INFOJUD e SERASAJUD. Essa determinação revela que a totalidade
dos meios disponíveis ao credor para a localização de bens ainda não
foi exaurida, justificando o indeferimento da utilização da CNIB em
caráter de pesquisa neste momento processual.
4. Recurso especial
improvido.
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