Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.235.251

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). NATUREZA CAUTELAR. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA COMO FERRAMENTA DE PESQUISA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE MEIOS ORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões postas à sua análise, expressamente abordando a natureza e os requisitos para a utilização da CNIB, concluindo pelo indeferimento da utilização da ferramenta. Não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) possui caráter eminentemente cautelar para registro e divulgação de ordens de indisponibilidade, sendo sua utilização como ferramenta de pesquisa de bens subsidiária e condicionada à demonstração do prévio e efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização de patrimônio do executado. Precedentes 3. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, determinou a realização de pesquisas por outros sistemas, como SREI, CCS, INFOJUD e SERASAJUD. Essa determinação revela que a totalidade dos meios disponíveis ao credor para a localização de bens ainda não foi exaurida, justificando o indeferimento da utilização da CNIB em caráter de pesquisa neste momento processual. 4. Recurso especial improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.