Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.250
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SISTEMA
DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL ("SCR"). BANCO CENTRAL DO
BRASIL ("BACEN"). RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO NO PONTO. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
I. Hipótese em exame
1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 5/6/2025 e concluso ao gabinete em
25/9/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição
financeira credora é responsável por comunicação de registro
negativo ao consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco
Central ("SCR").
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas
infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito
de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua
violação. Precedentes.
4. O SCR é um banco de dados sobre operações e títulos com
características de crédito, alimentado com informações prestadas
pelas instituições bancárias.
5. A informação inverídica apresentada ao SCR gera prejuízo ao
consumidor e a manutenção de informação acerca de débito inexistente
configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes.
6. Diante de inadimplemento de operações de crédito, a comunicação
sobre o cadastro é devida mesmo nas hipóteses de apontamento
regular, ou seja, quando se informa um débito existente, um valor
efetivamente devido pelo notificado.
7. A depender da natureza do cadastro, a responsabilidade por
realizar a comunicação ao consumidor varia, podendo ser do órgão
mantenedor do cadastro ou da instituição credora.
8. A Primeira Turma, que integra a Seção de Direito Público, no
âmbito do REsp n. 1.626.547/RS (DJe de 8/4/2021), apontou a
ilegitimidade passiva do BACEN para responder por danos resultantes
da ausência de notificação prévia de pessoa física ou jurídica
quando de sua inclusão no SCR.
9. A cláusula contratual prevendo o envio de informações ao SCR não
supre a comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, na
hipótese de registro negativo.
10. Assim como ocorre para os Cadastros de Proteção ao Crédito,
faz-se necessária a ciência sobre o registro negativo, ainda que o
débito seja existente, permitindo que o consumidor dele se defenda.
11. Devido à natureza jurídica do SCR, mantido pelo BACEN, as
instituições financeiras credoras das operações de crédito são
responsáveis por comunicar o consumidor sobre a existência de
registro negativo.
12. No recurso sob julgamento, a SIMPALA é legítima para constar no
polo passivo de ação indenizatória que alega ausência de notificação
sobre registro negativo por ela informado ao SCR.
IV. Dispositivo
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para reconhecer a legitimidade passiva da recorrida e
determinar o retorno dos autos ao TJ/RS, para processamento e
julgamento do feito.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.