Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.247
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS OU DA REPERCUSSÃO GERAL, REALIZA TÃO SOMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMIDADE, COMO DETERMINA O ART. 1.030, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a parte recorrente deixou de interpor recurso especial contra o primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de origem, vindo a apresentar sua irresignação apenas após o juízo de conformação, quando já configurada a preclusão.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdão que, na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, realiza tão somente o juízo de retratação ou conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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