Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.173
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CITAÇÃO DO ESPÓLIO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA INVENTARIANTE. SÚMULAS 83 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada
em cédula de crédito industrial, na qual se acolheu exceção de
pré-executividade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão
executiva em relação ao espólio do executado e extinguindo-se a
execução.
2. As decisões anteriores. O Tribunal local deu provimento ao agravo
de instrumento para afastar a prescrição, sob o argumento de que a
citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da inventariante,
mantendo o prosseguimento da execução contra o espólio.
3. O recurso. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 239,
caput e § 1º, 485, IV, e 487, II, do CPC, e a necessidade de citação
do espólio na pessoa da inventariante, alegando que a citação da
codevedora não supriria a falta de citação do espólio, requerendo o
reconhecimento da ausência de citação válida e da prescrição direta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento
espontâneo da inventariante, também codevedora, supre a citação do
espólio e afasta a alegada prescrição, à luz do art. 239, § 1º, do
CPC e da Súmula 83/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão da
conclusão do Tribunal local quanto à ocorrência de citação na pessoa
da inventariante demanda revolvimento fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
comparecimento espontâneo do réu, inclusive por meio de embargos ou
exceção de pré-executividade, supre a citação, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ.
7. A formação da relação processual mostra-se válida quando a
inventariante, que também figura como codevedora, é pessoalmente
citada e comparece espontaneamente aos autos, evidenciando ciência
inequívoca da demanda e suprindo eventual vício do ato citatório,
nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; a exigência de citação do
espólio na pessoa da inventariante revela-se inócua, sendo
desnecessária a observância estrita do art. 75, VII, do CPC na
hipótese.
8. A pretensão de revisar as premissas fático-probatórias sobre
datas, atos processuais e qualidade do comparecimento da
inventariante demanda revolvimento de fatos e documentos,
providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
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