Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.149
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO À
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. RÉU NÃO É MAIS PROPRIETÁRIO DA ÁREA AUTUADA.
PRIMAZIA DA RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PRECEDÊNCIA ENTRE
AS FORMAS DE RESSARCIMENTO DO DANO AMBIENTAL. NATUREZA "PROPTER REM"
DA OBRIGAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO DE TOLERAR
A RESTAURAÇÃO DA ÁREA. RECURSO PROVIDO.
1. A restauração ecológica é a forma de ressarcimento do dano
ambiental que deve ser priorizada em face da compensação e da
indenização pecuniária. Apenas quando houver absoluta
impossibilidade técnica de restauração, deve-se recorrer à
compensação.
2. Considerando que, nos termos do Tema Repetitivo 1.204, "[a]s
obrigações ambientais possuem natureza 'propter rem', sendo possível
exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual,
de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de
responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes
da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta
ou indiretamente", não é aceitável permitir que a restauração
ecológica da área degradada seja considerada implausível tão somente
porque o imóvel não pertence mais ao réu.
3. Dessa forma, o atual proprietário possui a obrigação de tolerar a
entrada do causador do dano ambiental em sua propriedade, com a
finalidade de promover a restauração ecológica da área.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
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