Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.105
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO DESPESAS MÉDICAS. COPARTICIPAÇÃO. CPC/2015. LIMITES. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO SÚMULA N. 284/STF. CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso interposto contra acordão local que limitou o montante da coparticipação das despesas médicas a duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde. II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do quando o acórdão CPC/2015 recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Considera-se deficiente, a teor da a fundamentação Súmula n. 284/STF, recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
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