Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.092
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TOMADA DE CONTAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇAO. ART. 26-A DA LEI N. 10.522/2002 E CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONVÊNIO. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que concerne à alegação de violação dos arts. 26-A da Lei n. 10522/2002 e 3º do CPC/2015, o recurso não deve ser conhecido, na medida em que a decisão recorrida está fundada na interpretação da legislação pertinente e, especialmente, na análise do convênio estabelecido entre as partes.
2. Nesses termos, inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que, para se apreciar as teses do recorrente, haveria esta Corte de, necessariamente, proceder ao reexame de cláusulas contratuais do convenio estabelecidas entre as partes, o que encontra óbice no enunciado 5 da Súmula do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
3. Agravo interno desprovido.
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