Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.235.007

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES POR COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia envolve ação de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores, visando à declaração de inexigibilidade das mensalidades cobradas após a colação de grau antecipada, à nulidade do contrato de confissão de dívida e à devolução dos valores pagos. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação. Declarou a nulidade do contrato e da declaração e a inexigibilidade do débito e condenou a requerida à restituição dos valores com juros e correção, fixando honorários, além de julgar improcedente a reconvenção. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Ratificou a abusividade da cobrança e a nulidade do contrato, majorando os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, à luz dos arts. 367, 371 e 411, III, do CPC; (iii) saber se é exigível a cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada, à luz dos arts. 14, §§ 2º e 3º, e 51, IV, do CDC, 3º da Lei n. 14.040/2020 e 884 do CC; (iv) saber se há violação dos arts. 1º, § 1º, 7º, III, 53, § 3º, VII e IX, da Lei n. 9.394/1996 e 3º, III, da Lei n. 13.874/2019; e (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282 do STF, porque as alegadas violações dos arts. 1º, § 1º, 7º, III, 53, § 3º, VII e IX, da Lei n. 9.394/1996 e 3º, III, da Lei n. 13.874/2019 não foram objeto de debate nem foram prequestionadas. 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa, diante da suficiência da prova documental e da desnecessidade de prova oral em controvérsia contratual. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a tese de exigibilidade de mensalidades após a colação de grau antecipada demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 9. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, incide a Súmula n. 13 do STJ quanto ao uso de paradigma do mesmo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões relevantes da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não é debatida no acórdão recorrido nem prequestionada nos embargos de declaração opostos . 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa diante da suficiência da prova documental. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas acerca da cobrança de mensalidades após colação de grau antecipada. 5. Não se configura dissídio jurisprudencial específico quando não há cotejo analítico e similitude fática e quando a parte recorrente indica paradigma do mesmo tribunal de origem, hipótese a que se aplica a Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, 367, 371, 411, III, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, arts. 14, §§ 2º e 3º, e 51, IV; CC, art. 884; Lei n. 9.394/1996, arts. 1º, § 1º, 7º, III, e 53, § 3º, VII e IX; Lei n. 13.874/2019, art. 3º, III; Lei n. 14.040/2020, art. 3º, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1. 133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.236.594/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025.

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