Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.003
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO. DANO MORAL IN RE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO IPSA CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que deu provimento ao recurso da ré para julgar improcedente a ação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em razão da aquisição de bolo de chocolate impróprio para consumo, visivelmente embolorado. O valor da causa foi fixado em R$ 10.003,99.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou indenizações material e moral, além de honorários por equidade. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação e fixou honorários em 10% do valor corrigido da causa, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva e dano moral independentemente de ingestão, bem como inversão do ônus da prova no caso de produto alimentício impróprio; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea . c
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da verossimilhança das alegações, da prova mínima do vício e da configuração do dano moral demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao ponto impugnado pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea sobre a mesma questão. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da verossimilhança das alegações e da prova do vício de qualidade, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea . 2. A incidência do óbice da a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea impede o conhecimento da divergência a jurisprudencial pela alínea sobre o mesmo tema. c , arts. 4º, III, 6º, VIII e 12, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 caput ; CPC, § 11. art. 85, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, REsp n. 2.048.941/MG julgado em STJ, AgInt nos EDcl no , relator 29/5/2023; REsp n. 1.953.976/RS Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em STJ, 27/3/2023; AgInt no , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 2.604.539/MS julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 30/9/2024; AREsp n. 1.898.375/RS Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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