Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.001
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS EM RECURSO DO VENCEDOR DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a sentença, desproveu a apelação
do autor e fixou honorários recursais em favor dos patronos da ré.
2. A controvérsia envolve ação de reparação de dano moral por
negativação indevida e discussão sobre honorários sucumbenciais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a quase totalidade do
pedido, condenou a ré ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00,
determinou correção monetária desde a sentença e juros de mora desde
o evento danoso e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o
valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
do autor e fixou honorários advocatícios recursais em favor dos
patronos da ré em 5% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil; (ii) saber se é indevida a fixação de honorários
recursais com base no art. 85, caput, §§ 1º e 11, do Código de
Processo Civil, quando o recurso do vencedor é desprovido e não há
verba honorária prévia em seu favor; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado,
os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
7. Houve ofensa ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
porque o dispositivo pressupõe majoração de honorários previamente
fixados e não autoriza arbitramento autônomo em grau recursal quando
o recurso do vencedor é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal enfrenta, de forma fundamentada, os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia. 2. É indevida a fixação de
honorários advocatícios recursais em recurso desprovido interposto
pelo vencedor, quando inexiste prévia condenação a honorários em seu
favor, pois o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe
majoração de honorários anteriormente fixados, não arbitramento
autônomo na via recursal".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, 85, caput e §§ 1º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 6/9/2023.
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