Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.949
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No que se refere à legitimidade das partes, o acórdão embargado consignou: " q uanto à ilegitimidade passiva do consórcio, ainda que vertida sob prisma jurídico, sua revisão, na espécie, pressupõe a revaloração das condições de execução do serviço e das relações delineadas no caso, já apreciadas pela origem, o que igualmente encontra barreira na Súmula nº 7/STJ, nos termos da decisão agravada". 3. Além disso, o voto delineou as propostas fáticas apresentadas pela instância ordinária que sustentam a incidência do óbice de súmula, inclusive quanto à falha na prestação do serviço, à razoabilidade da multa, à configuração do dano moral coletivo e ao termo inicial dos juros, reproduzidos no julgamento embargado: " c onforme se verifica do sistema de responsabilidade solidária persiste a responsabilidade solidária entre as sociedades consorciadas Art. 19, § 2º, da Lei nº 8.987/95 "; " a prova documental evidenciou a falha na prestação do serviço Multa dez mil reais por cada ocorrência O dano moral coletivo também foi restaurado conectado "; " o s juros de mora por se estar diante de responsabilidade extracontratual a partir do evento danoso enunciado nº 54 ". 4. No mesmo sentido, registrou que as demais pretensões dos recorrentes também esbarram na Súmula n. 7/STJ: " a pretensão de: (i) redimensionar/alterar a forma de incidência das astreintes (ii) evitar ou reduzir o dano moral coletivo (iii) alterar o termo inicial dos juros esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ". Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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