Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.902
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. APROVEITAMENTO DOS ATIVOS PENHORADOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATOS INFRALEGAIS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir teses anteriormente deduzidas no recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal; incidem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, bem como a Súmula 182/STJ.
2. A mera reafirmação da tese de violação a dispositivos legais não é suficiente para afastar o fundamento de que a controvérsia, tal como decidida pelas instâncias ordinárias, demanda a interpretação de atos normativos infralegais, providência inviável em recurso especial.
3. Persiste a deficiência de fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma objetiva, a pertinência de suas alegações com a ratio decidendi do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira clara e suficiente, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte.
5. Agravo interno não conhecido.
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