Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.853
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELA ENTREGA DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido aplicou a tese firmada no Tema n. 880 do Superior Tribunal de Justiça, com modulação de efeitos para decisões transitadas em julgado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, fixando o termo inicial do prazo prescricional executório em 30/6/2017 e afastando a prescrição do cumprimento de sentença protocolado em 13/6/2022.
2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a questão da prescrição na via dos embargos de declaração, não se verificando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A alegação de que os documentos estavam sob a posse de terceiro não afasta, por si só, a incidência do Tema n. 880/STJ, conforme precedentes: AgInt no REsp n. 2.179.368/DF, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; REsp n. 1.779.865/SP, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023.
4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - especialmente quanto à detenção das informações financeiras - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno desprovido.
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