Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.851
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CIRURGIA DE CATARATA NO OLHO DIREITO. PERDA DA VISÃO MONOCULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ÔNUS DA PROVA
DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPOSTO POR LEI
(INVERSÃO OPE LEGIS, ART. 14, § 3º, I, DO CDC). ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
(ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. "A instituição
hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço,
especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar".
(AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. No caso,
cabia ao hospital recorrente comprovar que não houve falha na
prestação do serviço, ônus que lhe incumbe por imposição legal (art.
14, § 3º, inciso I, do CDC). Precedentes.
3. O recorrente, apesar de
intimado para manifestar se desejava produzir provas, ficou silente.
Logo, não há que se falar em nulidade do acórdão por ausência de
prova técnica imprescindível para o julgamento da demanda.
4. Se as
questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser
afastada a alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
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