Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.787
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. PRAZO
PRESCRICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRECLUSÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME CONTRATO. SÚMULAS 83, 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela seguradora contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial em ação de
cobrança securitária de seguro de vida, decorrente de morte em
acidente de trânsito com embriaguez do segurado, em que se discute:
negativa de prestação jurisdicional; validade de cláusula de
exclusão por agravamento de risco; ilegitimidade ativa parcial da
beneficiária; prescrição trienal; termo inicial dos juros de mora e
aplicação da taxa Selic versus índice contratual.
2. O acórdão de origem reconheceu a cobertura securitária com base
na Súmula 620/STJ, afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil, fixou a correção monetária pelo
INPC conforme previsão contratual e definiu os juros de mora a
partir da negativa administrativa, considerando o prazo contratual
de 30 dias para pagamento após a entrega dos documentos. Embargos de
declaração rejeitados. Decisão monocrática nesta Corte manteve o
acórdão por consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ) e
vedação ao reexame de cláusulas contratuais e matéria fática
(Súmulas 5 e 7/STJ).
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, 1.022 e
1.025 do CPC/2015; (ii) saber se a embriaguez do segurado e o
agravamento do risco afastam a cobertura em contrato de seguro de
vida; (iii) saber se a alegação de ilegitimidade ativa pode ser
conhecida quando já decidida na sentença e não impugnada na
apelação, à luz da preclusão inclusive para questões de ordem
pública; (iv) saber se incide prazo prescricional decenal (art. 205
do CC) ou trienal na pretensão da beneficiária contra a seguradora;
(v) saber se os juros de mora e a correção monetária incidem desde a
citação ou desde o vencimento da obrigação contratual, considerando
a negativa administrativa e o prazo de 30 dias para pagamento; (vi)
saber se é aplicável a taxa Selic ou o índice contratual de
correção monetária.
III. Razões de decidir
4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia; inconformismo não
caracteriza violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015.
5. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da
indenização prevista em seguro de vida, por se tratar de cobertura
ampla dos seguros de pessoas, nos termos da Súmula 620/STJ e da
orientação desta Corte, sendo irrelevante cláusula excludente por
agravamento do risco para o evento morte em seguro de vida.
6. A tese de ilegitimidade ativa já apreciada em sentença e não
impugnada na apelação está sujeita à preclusão, inclusive quando se
trate de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência desta
Corte; descabe sua rediscussão em sede especial.
7. À pretensão deduzida pela beneficiária contra a seguradora em
contrato de seguro de vida aplica-se o prazo prescricional decenal
do art. 205 do Código Civil, afastando-se a prescrição trienal;
decisão recorrida em consonância com a jurisprudência (Súmula
83/STJ).
8. Existindo previsão contratual de índice de correção monetária
(INPC), afasta-se a aplicação da taxa Selic, que possui caráter
subsidiário (art. 406, § 1º, do Código Civil).
9. Em obrigações contratuais líquidas com prazo certo, a mora se
constitui no vencimento da obrigação; no caso, os juros de mora
incidem a partir da negativa administrativa, correspondente ao
término do prazo contratual.
10. Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para o reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fática quanto à existência de
índice pactuado, prazo contratual e liquidez da obrigação.
11. Por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ, mantendo-se a
decisão agravada.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.