Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.771
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE.
CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL. INDICADO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a notificação extrajudicial
enviada ao e-mail indicado no contrato é válida para comprovar a
mora do devedor fiduciante.
2. No julgamento Tema repetitivo n. 1.132, esta Corte firmou o
entendimento de que "em ação de busca e apreensão fundada em
contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o
envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado
no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento,
quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp n.
1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgado em 20/10/2023 - grifei).
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 2.183.860/DF, de relatoria do ministro Antonio
Carlos Ferreira, por unanimidade, reconheceu a validade da
notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico (e-mail)
para constituição em mora do devedor fiduciante.
Recurso especial provido.
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