Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.234.757

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. PENA DE SUSPENSÃO. EXERCÍCIO ININTERRUPTO COMO REQUISITO. LEGALIDADE DO DECRETO 7.014/2009. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 15.047/2024. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante limitou-se a indicar, de maneira genérica, a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 na peça recursal, sem a demonstração do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, configurando deficiência da argumentação no ponto, a ensejar a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "não se mostra desarrazoada a previsão normativa do Decreto 7.014/2009 que estabeleceu, entre os critérios necessários à promoção na carreira, o exercício contínuo e ininterrupto de 3 ou 5 anos no cargo público, exigindo o reinício da contagem do referido período caso tenha ocorrido qualquer fato suspensivo do exercício funcional, a exemplo da punição na esfera disciplinar" (AgInt no REsp n. 1.734.547/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A alegação de que deve incidir no caso a Lei 15.047/2024, norma superveniente ao julgamento do acórdão recorrido, deveria ter sido suscitada na Corte de origem, no momento oportuno, até porque a referida lei entrou em vigor em 17/12/2024, tendo sido o acórdão recorrido prolatado em 30/5/2025. Ressalte-se que não é possível a apreciação da tese originariamente por este Superior Tribunal, por configurar vedada supressão de instância. 4. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.