Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.745
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido examinou de modo suficiente e específico as questões suscitadas nos embargos de declaração, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão de que o protesto judicial era genérico e ineficaz para interromper a prescrição está apoiada em elementos fáticos, cujo reexame é vedado em recurso especial ( . Precedente. Súmula 7/STJ)
3. Recurso especial não conhecido.
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