Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.234.709

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso de descumprimento de medida protetiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da atipicidade quando o contato ou a reaproximação ocorre com o consentimento da vítima, afastando o desvalor da ação e o elemento subjetivo do tipo, em observância aos princípios da culpabilidade e da proporcionalidade. 2. O consentimento da vítima, embora não possua o condão de revogar judicialmente a medida, contribui para demonstrar a inexistência da intenção de desrespeitar a determinação judicial 3. A proteção conferida pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 tem por objetivo coibir o descumprimento consciente de medidas protetivas legitimamente impostas. Entretanto, sua aplicação deve observar os princípios da culpabilidade e da proporcionalidade, sob pena de converter-se em instrumento de punição de condutas desprovidas de reprovabilidade 4. Agravo regimental improvido.

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