Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.703
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS
5, 7, 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator
que não conheceu de recurso especial manejado em demanda
securitária, na qual segurado sustenta falha no dever de informação
e necessidade de notificação prévia para renovação de contrato de
seguro não renovado em razão do não pagamento da primeira parcela do
prêmio.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em violação
aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é
possível, em recurso especial, rever a interpretação da cláusula
contratual de notificação e o enquadramento fático-probatório
relativos ao não pagamento da primeira parcela do prêmio de seguro,
diante das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii)
saber se as razões do agravo interno observaram o art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil, com impugnação específica e suficiente
dos fundamentos da decisão monocrática, inclusive quanto à
incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma
expressa a tese central relativa à necessidade de notificação
prévia, com fundamentação suficiente e coerente, não se confundindo
decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
4. Constata-se que o acórdão recorrido decidiu que o não pagamento
da primeira parcela do prêmio impede a perfectibilização do contrato
de seguro, interpretando o instrumento contratual à luz dos arts.
476, 757 e 763 do Código Civil, o que atrai a incidência das Súmulas
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por envolver interpretação
de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.
5. A pretensão recursal demanda revisão da conclusão de que a
renovação do seguro não se concretizou por ausência de pagamento da
primeira parcela, bem como revaloração das provas sobre a praxe de
renovação e as tentativas de débito e contato, providência
incompatível com o recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o não pagamento da
primeira parcela do prêmio obsta o aperfeiçoamento do contrato de
seguro e afasta a necessidade de notificação prévia para
constituição em mora do segurado, por se tratar de hipótese de não
formação do vínculo contratual, e não de suspensão ou resolução de
contrato vigente, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça.
7. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com
a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a
decidir monocraticamente recurso inadmissível ou quando houver
entendimento jurisprudencial dominante, impondo ao agravante, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o ônus de
impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
8. As razões do agravo interno limitam-se a afirmar genericamente o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a pretensão de
provimento do recurso, sem impugnar de forma específica e robusta os
fundamentos da decisão monocrática relativos à incidência das
Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e à
inadmissibilidade do reexame de fatos e cláusulas contratuais, em
afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
9. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se a
orientação consolidada segundo a qual a inobservância do princípio
da dialeticidade justifica o não conhecimento do agravo interno
(Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo-se incólume a
decisão monocrática, inclusive quanto à verba honorária.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
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