Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.234.696

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. LEIS 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO) E 13.709/2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS). COMPARTILHAMENTO DE DADOS NÃO SENSÍVEIS A TERCEIROS CONSULENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO. CONSENTIMENTO DISPENSADO QUANTO A OUTROS BANCOS DE DADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados, o responsável pelo banco de dados está autorizado a abrir o cadastro de informações de adimplemento sem a necessidade de consentimento prévio do titular. Todavia, o repasse dessas informações, tanto cadastrais quanto de adimplemento, deve-se restringir exclusivamente a outros bancos de dados, nos termos do art. 4º, III, da referida Lei 12.414/2011, com redação dada pela LC 166/2019. 2. Caso um terceiro consulente deseje acessar as informações cadastrais de um consumidor cadastrado, mesmo que se trate de dados pessoais não sensíveis, é imprescindível que obtenha o consentimento prévio e expresso do titular. 3. Como no caso dos autos inexiste notícia de aval para o compartilhamento dos dados, ainda que não sensíveis, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a controvérsia nos termos da fundamentação exposta, de acordo com a atual jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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