Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.643
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE. DANO MORAL DECORRENTE DE ILÍCITO PURAMENTE PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais e manter a condenação por danos materiais. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de furto de pertences em estacionamento de restaurante. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 3.799,00 por dano material e de R$ 8.000,00 por dano moral, com correção e juros, além de honorários de 15%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença. Manteve os danos materiais referentes ao notebook e afastou os danos morais, fixando sucumbência do autor com honorários de 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal pelo afastamento do dano moral; (ii) saber se incide o art. 927, parágrafo único, do Código Civil para reconhecer a responsabilidade objetiva com dano moral; (iii) saber se a omissão na segurança configura ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 1.024 do Código de Processo Civil; e (v) saber se está demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II, e 1.024 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre inexistência de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
8. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, por se tratar de matéria da competência do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e por descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, além de os óbices aplicados à alínea a impedirem o exame do recurso pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 1.024 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obstar o reexame da conclusão de que o furto caracterizou mero aborrecimento.
3. Não se conhece, em recurso especial, de ofensa ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, matéria de competência do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não é comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, quando falta cotejo analítico”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, II, 1.024 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.822.937/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, Súmula n. 7.
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