Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.234.615

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO OCRELIZUMABE E ROL ANS/DUT. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência. 2. A controvérsia trata do custeio do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus®) para tratamento de esclerose múltipla primariamente progressiva. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela provisória e condenou a operadora a autorizar/custear o tratamento prescrito. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 pela imposição de cobertura do medicamento Ocrelizumabe para esclerose múltipla primariamente progressiva, afastando a taxatividade do rol da ANS e das Diretrizes de Utilização (DUT). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao cumprimento dos requisitos das DUT e à indicação médica alinhada à bula e à eficácia do tratamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto ao dever de cobertura de medicamento incluído no rol da ANS para tratamento de esclerose múltipla. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende o revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar premissas relativas ao cumprimento das DUT e à adequação médico-científica do tratamento prescrito. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a cobertura medicamento incluído no rol da ANS.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, § 3º, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.967.424/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.122.675/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.225.524/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.106.689/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.463/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.037.616/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 24/4/2024.

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