Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.532
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. MENÇÃO A ANTECEDENTES CRIMINAIS. ART. 478, II, DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 283 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa, no recurso especial, não atacou a ocorrência da preclusão temporal e a inexistência de prejuízo, fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, o que impede conhecer do especial e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. O agravo regimental não é via adequada para apresentação de argumentos jurídicos que não foram deduzidos nas razões do recurso especial, pois tal conduta constitui indevida inovação recursal. A parte deve expor todas as suas teses no momento processual oportuno, vedada a inclusão de fundamentos de forma extemporânea.
3. Agravo regimental não provido.
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