Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.527
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de
omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do
julgado e produzir efeitos infringentes na ausência dos vícios
legais.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial
(CPP, art. 619).
5. O acórdão enfrentou de forma adequada e exaustiva todas as teses,
inexistindo os vícios apontados, o que afasta a possibilidade de
acolhimento dos aclaratórios.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à inovação de fundamentos; efeitos infringentes somente são
admitidos quando a correção de vício intrínseco imponha alteração do
resultado, o que não se verifica.
7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a
inviabilidade de embargos de declaração quando inexistentes os
vícios do art. 619 do CPP e evidencia o caráter indevido de
utilização dos aclaratórios para reabrir discussão já decidida.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
619 do CPP.
2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o
mérito do julgado ou obter efeitos infringentes na ausência de vício
do decisum.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.