Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.234.492

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a culpa concorrente em ação de reparação de danos por acidente de trânsito, arbitrando indenização, mas reduzindo-a proporcionalmente ao grau de culpa da vítima. A parte recorrente busca a majoração da indenização, alegando violação dos arts. 944 e 927 do Código Civil. 2. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de adequado prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211, do STJ; e 282 e 356, do STF, uma vez que a Corte de origem não debateu nem decidiu a tese apresentada pela parte recorrente à luz dos dispositivos legais pertinentes ao tema tratado no recurso especial. 3. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais pertinentes impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, por este Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial art. 1.022 desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. relatora Ministra Maria 2.436.858/SP, Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em DJe de ). 22/10/2024, 25/10/2024. 4. Os dispositivos legais invocados pelo recorrente (arts. 944 e 927 do Código Civil) possuem caráter genérico, não tratando especificamente do tema abordado no recurso especial, não sendo suficientes, isoladamente, para sustentar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Conforme a jurisprudência do STJ, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando [...] sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de ). 10/05/2023. 5. A existência de fundamento autônomo, não impugnado no recurso especial, referente à culpa concorrente das partes, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. Recurso especial não conhecido.

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