Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.489
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO E RESTITUIÇÃO À LUZ DA LEI N. 13.786/2018 E DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga, em que se pleiteou a resolução do compromisso de compra e venda de lote urbano e a restituição dos valores pagos. 2. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão e condenou à restituição, de uma só vez, de 80% dos valores pagos, com correção desde cada desembolso e juros após o trânsito em julgado, abatendo impostos, taxas, tarifas e débitos vinculados ao lote até a rescisão. 3. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou a Lei n. 13.786/2018 em diálogo com o CDC, reputou abusiva a cláusula de retenção de 10% sobre o valor do contrato, fixou retenção de 20% sobre as parcelas pagas, determinou restituição à vista e rejeitou o princípio da causalidade para os ônus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao exercício regular de direito da vendedora, à retenção e aos descontos do art. 32- A da Lei n. 6.766/1979, e à exclusão da devolução da corretagem integrada ao preço, contrariando o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão desconsiderou a força vinculante dos julgamentos repetitivos, em afronta aos arts. 927, III, e 1.040 do CPC; (iii) saber se a decisão contrariou o art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, inclusive incisos e § 1º, quanto à base de retenção, descontos legais e parcelamento da restituição; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a incidência da Lei do Distrato e do CDC, a cláusula de retenção de 10% sobre o valor do contrato, a fixação de 20% sobre parcelas pagas, a restituição imediata e a causalidade nos ônus .
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque houve deficiência na particularização dos dispositivos legais vinculados a julgamentos repetitivos supostamente desrespeitados.
7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório na discussão sobre a aplicação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979.
8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e indicação de repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos nucleares do litígio, inexistindo violação do art. 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não particulariza os dispositivos legais supostamente violados ao invocar orientação vinculante.
3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório na discussão da aplicação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e indicação de repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II, 927, III, 1.040, 1.029, § 1º e 85, § 11; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 543; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
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