Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.478
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fixação da verba honorária deve observar a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC, priorizando-se o valor da condenação, seguido do proveito econômico e, apenas subsidiariamente, o valor da causa. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
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