Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.452
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA DO MEDICAMENTO MAVENCLAD (CLADRIBINA 10 mg) PARA
TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE-RECORRENTE. TAXATIVIDADE
MITIGADA DO ROL DA ANS. LEI n. 14.454/2022. INCORPORAÇÃO PELO SUS
APÓS AVALIAÇÃO DA CONITEC. SÚMULA n. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tratamento para esclerose
múltipla com fármaco registrado na ANVISA e incorporado ao SUS é de
cobertura obrigatória, afastando a legitimidade da recusa, ainda que
se trate de medicamento de uso domiciliar, quando há expressa
determinação legal e técnica para a sua inclusão no rol (AREsp n.
2.816.111/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido
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