Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.234.364

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR VÍCIO FORMAL. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. . FIXAÇÃO POR TEMA 1.076/STJ EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que O recurso negara provimento a recurso especial, mantendo acórdão que fixara honorários sucumbenciais por equidade em execução extinta por vício formal, sem extinção do crédito subjacente. 2. . Execução extinta terminativamente, por vício processual Fato relevante formal (ausência de título executivo ou documentos necessários), sem quitação do débito nem reconhecimento de inexistência da dívida, permanecendo hígido o crédito para eventual nova cobrança. 3. . O Tribunal de origem, ao afastar a incidência literal do Decisão anterior , reconheceu a existência de proveito econômico inestimável Tema 1.076/STJ para o executado e fixou honorários com base na equidade, majorando-os para R$ 20.000,00, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se, em execução extinta por vício meramente formal, sem extinção do crédito subjacente, o proveito econômico obtido pelo executado é inestimável, admitindo-se a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, em ao ; e (II) distinguishing Tema 1.076/STJ saber se o valor da causa deve servir, obrigatoriamente, como base de cálculo dos honorários, independentemente da natureza da sentença (com ou sem resolução de mérito), ou se é possível afastar essa regra para evitar honorários desproporcionais ao trabalho desenvolvido e ao resultado estritamente procedimental obtido. III. Razões de decidir 5. A extinção terminativa da execução por vício processual formal não implica extinção do crédito subjacente, pois não há quitação do débito nem declaração de inexistência da dívida, de modo que a vitória do executado é apenas procedimental e o proveito econômico decorrente é, por natureza, inestimável. 6. Sendo o proveito econômico inestimável, é legítima a adoção da equidade para fixação dos honorários, realizando-se em relação à regra distinguishing geral do , cuja aplicação literal, em hipóteses de extinção Tema 1.076/STJ meramente formal, levaria à fixação de honorários vultosos e desproporcionais ao trabalho efetivo e à ausência de benefício jurídico definitivo. 7. A manutenção da fixação equitativa, com majoração dos honorários para R$ 20.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente a atuação do patrono sem ensejar enriquecimento sem causa do vencedor em razão de extinção meramente formal da execução. 8. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a e impondo a manutenção do recorrido. Súmula 83/STJ decisum IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

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