Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.325
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 45, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ART. 926 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, situação que não ocorreu na espécie.
3. O recurso especial fundado na alínea "a" exige a violação direta à literal disposição de lei federal. A simples pretensão de aplicação analógica de determinada norma jurídica revela que tal norma foi editada para disciplinar casos diversos, não havendo como reconhecer sua afronta direta.
4. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o art. 926 do CPC, e não havendo oposição de embargos de declaração sobre o ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, por não se tratar de lei federal, nos termos da Súmula n. 518/STJ.
III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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