Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.234.272

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Muito embora o acordo de não persecução penal (ANPP) seja passível de rescisão quando descumpridas quaisquer das cláusulas estipuladas, é necessário, para preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizar à parte manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público. 2. A providência é pertinente ante o objetivo do instrumento de política criminal de proporcionar celeridade e eficiência ao sistema de justiça, e eventual ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior justificaria a revisão judicial dos termos do ANPP, a depender das alegações apresentadas e de fato superveniente. 3. Na hipótese, as instâncias antecedentes consignaram que o agravado teve cerceado seu direito de defesa, pois não recebeu nenhum tipo de comunicação, seja por meio de citação, ainda que editalícia, seja mediante intimação para ciência da retomada do andamento do processo, ainda que, para tanto, o agente houvesse dado causa. 4. Assim, está correta a decisão que determinou a intimação do réu, para apresentar justificativa quanto ao alegado descumprimento do ajuste aceito, e a continuidade da ação penal. 5. Agravo regimental não provido.

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