Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.238
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ, argumentando que o pedido seria de revaloração e correção da subsunção jurídica, sem necessidade de revolver fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, foi correta ao considerar que o pedido do agravante demandaria revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de acolhimento do recurso especial em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
5. A insurgência do agravante busca infirmar a valoração dos dados pelas instâncias ordinárias, o que confirma a natureza fática da controvérsia e reforça a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
6. A decisão monocrática está firmada em elementos fáticos definidos no acórdão de origem e aplica, de forma adequada, a impossibilidade de reexaminar provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é adequada quando o recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A insurgência que busca substituir a valoração de dados pelas instâncias ordinárias por interpretação distinta do material probatório não afeta os fundamentos que impedem o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, II; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 315/STJ; CPC, art. 1.043, III e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.558.577/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024, DJe de 03.09.2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.